A indemnização de clientela do agente comercial constitui um instituto singular na ordem jurídica, dado que os benefícios resultantes de uma relação contratual extinta não dão normalmente origem a uma obrigação de compensação à custa da parte que auferiu esses benefícios. A necessidade de protecção do agente comercial aquando da extinção do contrato, e a circunstância de a outra parte normalmente continuar a aproveitar da clientela que foi sendo angariada ao longo da sua duração justificam, no entanto, que a lei venha a estabelecer no contrato de agência um desvio às regras gerais, impondo ao principal a obrigação de compensar o agente por essa clientela. A presente obra inicia-se com a análise da evolução histórica desse instituto, após o que se estudam os pressupostos e o regime da indemnização de clientela no contrato de agência. Questiona-se ainda a eventual extensão da indemnização de clientela a outros contratos, como a concessão comercial e a franquia (franchising). Finalmente, procede-se ao enquadramento dogmático da figura, analisando a sua natureza jurídica. Nota Prévia O presente estudo corresponde ao texto que serviu de base à lição oral de síntese proferida nas provas públicas de agregação em Direito (Ciências Jurídicas) que tiveram lugar na Universidade de Lisboa, nos dias 19 e 20 de Dezembro de 2005, perante um júri presidido pelo Magnífico Reitor da Universidade, Professor Doutor José Barata-Moura e integrado pelos Professores Doutores Jorge Sinde Monteiro, António Pinto Monteiro, Ruy de Albuquerque, Paulo de Pitta e Cunha, Martim de Albuquerque, Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de Sousa, António Menezes Cordeiro, Fausto de Quadros, Miguel Teixeira de Sousa e Paulo Otero.
Sinopse
A indemnização de clientela do agente comercial constitui um instituto singular na ordem jurídica, dado que os benefícios resultantes de uma relação contratual extinta não dão normalmente origem a uma obrigação de compensação à custa da parte que auferiu esses benefícios. A necessidade de protecção do agente comercial aquando da extinção do contrato, e a circunstância de a outra parte normalmente continuar a aproveitar da clientela que foi sendo angariada ao longo da sua duração justificam, no entanto, que a lei venha a estabelecer no contrato de agência um desvio às regras gerais, impondo ao principal a obrigação de compensar o agente por essa clientela. A presente obra inicia-se com a análise da evolução histórica desse instituto, após o que se estudam os pressupostos e o regime da indemnização de clientela no contrato de agência. Questiona-se ainda a eventual extensão da indemnização de clientela a outros contratos, como a concessão comercial e a franquia (franchising). Finalmente, procede-se ao enquadramento dogmático da figura, analisando a sua natureza jurídica. Nota Prévia O presente estudo corresponde ao texto que serviu de base à lição oral de síntese proferida nas provas públicas de agregação em Direito (Ciências Jurídicas) que tiveram lugar na Universidade de Lisboa, nos dias 19 e 20 de Dezembro de 2005, perante um júri presidido pelo Magnífico Reitor da Universidade, Professor Doutor José Barata-Moura e integrado pelos Professores Doutores Jorge Sinde Monteiro, António Pinto Monteiro, Ruy de Albuquerque, Paulo de Pitta e Cunha, Martim de Albuquerque, Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de Sousa, António Menezes Cordeiro, Fausto de Quadros, Miguel Teixeira de Sousa e Paulo Otero.Ficha Técnica
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