A evolução económica recente, em particular na Europa e nos EUA, veio dar, por razões bem conhecidas, um acrescido relevo a determinado fenómeno empresarial: a insolvência de sociedades. A insolvência de um ente coletivo acarreta, como bem se sabe, um alargado conjunto de efeitos. Assim, dela resultam repercussões na produção, no emprego, nas relações contratualizadas com clientes e fornecedores e, ainda, no âmbito da relação jurídico-tributária entre aqueles entes e o Estado. Na verdade, uma vez declarada a insolvência, o objetivo principal de uma empresa que se encontra em tal situação já não é a regular prossecução de uma atividade económica, mas sim a realização de operações que, por via da alienação de ativos, permitam satisfazer, na medida do possível, os respetivos credores. Ora, no contexto que se acabou de descrever, é do interesse dos administradores de insolvência, dos empresários, dos tribunais, dos contabilistas e auditores, e de muitos outros profissionais destas áreas, analisar a seguinte questão de base: como se enquadra uma sociedade insolvente no regime tributário vigente em Portugal? Em particular, gerará a massa insolvente operações das quais resulte rendimento a tributar em sede de IRC? Será o IVA aplicável às transações que dela decorram? E como se deve analisar a questão no tocante ao IMI, ao IMT, ou aos benefícios fiscais? Em suma, o tratamento fiscal das operações que se desenrolam no âmbito de uma insolvência é assunto ao mesmo tempo importante e complexo, cuja análise global sempre se apresentaria como um desafio de forte calibre. Ora é precisamente uma resposta a este desafio – diga-se, desde já, de elevada qualidade – que o livro “A Fiscalidade das Sociedades Insolventes “ da autoria de Ana Dinis e Cidália Lopes e com a colaboração de Pedro Marcelino oferece ao leitor e que me cabe a honra de prefaciar. (Do Prefácio, António Martins)
Sinopse
a determinado fenómeno empresarial: a insolvência de sociedades.
A insolvência de um ente coletivo acarreta, como bem se sabe, um alargado conjunto de efeitos. Assim, dela resultam repercussões
na produção, no emprego, nas relações contratualizadas com clientes e fornecedores e, ainda, no âmbito da relação
jurídico-tributária entre aqueles entes e o Estado.
Na verdade, uma vez declarada a insolvência, o objetivo principal de uma empresa que se encontra em tal situação já não é a
regular prossecução de uma atividade económica, mas sim a realização de operações que, por via da alienação de ativos, permitam
satisfazer, na medida do possível, os respetivos credores.
Ora, no contexto que se acabou de descrever, é do interesse dos administradores de insolvência, dos empresários, dos tribunais,
dos contabilistas e auditores, e de muitos outros profissionais destas áreas, analisar a seguinte questão de base: como se enquadra
uma sociedade insolvente no regime tributário vigente em Portugal?
Em particular, gerará a massa insolvente operações das quais resulte rendimento a tributar em sede de IRC? Será o IVA aplicável
às transações que dela decorram? E como se deve analisar a questão no tocante ao IMI, ao IMT, ou aos benefícios fiscais?
Em suma, o tratamento fiscal das operações que se desenrolam no âmbito de uma insolvência é assunto ao mesmo tempo importante
e complexo, cuja análise global sempre se apresentaria como um desafio de forte calibre.
Ora é precisamente uma resposta a este desafio – diga-se, desde já, de elevada qualidade – que o livro “A Fiscalidade das Sociedades
Insolventes “ da autoria de Ana Dinis e Cidália Lopes e com a colaboração de Pedro Marcelino oferece ao leitor e que
me cabe a honra de prefaciar.
(Do Prefácio, António Martins)
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