"Ancorado na ""dignidade da pessoa humana"" mas de conteúdo ""aberto no tempo e no espaço"", o direito à cultura vai sendo enriquecido com as sucessivas ""gerações de direitos"" e com a multiplicação de níveis de protecção (global, europeu, nacional e local). O que constitui uma ""característica genética"" do seu objecto: a Cultura - que é insusceptível de ser enclausurada em ""definições acabadas"", tanto por ""impossibilidade táctica"" como por ""dever ser jurídico""...Na nossa Constituição, o direito fundamental à cultura apresenta-se sob múltiplas ""faces"", sendo necessário proceder à sua ""recomposição dogmática"" a partir de normas (arte. 42.°, 73.° e 78.°) que consagram direitos (de criação, de fruição, de participação, de autor, de fruição do património cultural), deveres (tanto dos poderes públicos como dos particulares), tarefas e princípios de actuação. Assim, o direito à cultura goza, simultaneamente, da natureza de direito subjectivo e de princípio estruturante da ordem jurídica, pelo que lhe é aplicável tanto o regime constitucional dito dos D.L.G., na medida da sua dimensão subjectiva, como o regime dito dos D.E.S.C., na medida da sua dimensão objectiva. "
Sinopse
"Ancorado na ""dignidade da pessoa humana"" mas de conteúdo ""aberto no tempo e no espaço"", o direito à cultura vai sendo enriquecido com as sucessivas ""gerações de direitos"" e com a multiplicação de níveis de protecção (global, europeu, nacional e local). O que constitui uma ""característica genética"" do seu objecto: a Cultura - que é insusceptível de ser enclausurada em ""definições acabadas"", tanto por ""impossibilidade táctica"" como por ""dever ser jurídico""...Na nossa Constituição, o direito fundamental à cultura apresenta-se sob múltiplas ""faces"", sendo necessário proceder à sua ""recomposição dogmática"" a partir de normas (arte. 42.°, 73.° e 78.°) que consagram direitos (de criação, de fruição, de participação, de autor, de fruição do património cultural), deveres (tanto dos poderes públicos como dos particulares), tarefas e princípios de actuação. Assim, o direito à cultura goza, simultaneamente, da natureza de direito subjectivo e de princípio estruturante da ordem jurídica, pelo que lhe é aplicável tanto o regime constitucional dito dos D.L.G., na medida da sua dimensão subjectiva, como o regime dito dos D.E.S.C., na medida da sua dimensão objectiva. "Ficha Técnica
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