Da Limitação da Responsabilidade do Transportador na Convenção de Bruxelas de 1924
De: Hugo Ramos Alves
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Sinopse
O contrato de transporte de mercadorias é tão antigo como a civilização, manifestando-se em qualquer forma de economia: agrícola, industrial, comercial, comunal, nacional ou internacional, cabendo à circulação material das mercadorias o papel de corporizar a circulação jurídica. Apesar deste carácter universal, este tipo contratual apresenta-se, na actualidade, como um dos tipos contratuais dotados de maior modernidade por força do desenvolvimento que conheceu no seio do Direito Comercial.A especificidade do Direito dos Transportes reside na peculiaridade técnica e/ou física utilizada e no meio em que o transporte é efectuado. No campo marítimo, tal especificidade começou a fazer-se sentir com grande acuidade no princípio do século XIX em virtude da irrupção do fenómeno de multiplicação de cláusulas de exclusão ou limitação da responsabilidade do transportador, as quais tinham, e têm, uma natureza instrumental essencial para o funcionamento da actividade industrial.Procurando dar resposta aos problemas do transporte internacional de mercadorias por mar, bem como ao movimento de proliferação de cláusulas de exclusão e de limitação da responsabilidade, surgem como principais instrumentos legislativos o Harter Act, a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga de 1924 e, mais recentemente, a Convenção de Hamburgo de 1976, que se propuseram, por via de regra, conjugar dois interesses concorrentes na expedição marítima: os interesses dos carregadores e os interesses dos transportadores.Ficha Técnica
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