A protecção dos direitos fundamentais das pessoas, enquanto fim também do processo penal, tem como um dos corolários a consideração de certos métodos de obtenção de prova como inadmissíveis ou ilegítimos, com a consequente proibição de valoração das provas obtidas mediante, designadamente, tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Os direitos fundamentais estão aliás protegidos contra os abusos de todas as instituições do estado, nestas se incluindo os órgãos de soberania, todos eles, que não podem suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
Sinopse
A protecção dos direitos fundamentais das pessoas, enquanto fim também do processo penal, tem como um dos corolários a consideração de certos métodos de obtenção de prova como inadmissíveis ou ilegítimos, com a consequente proibição de valoração das provas obtidas mediante, designadamente, tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Os direitos fundamentais estão aliás protegidos contra os abusos de todas as instituições do estado, nestas se incluindo os órgãos de soberania, todos eles, que não podem suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.Ficha Técnica
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