O direito contra-ordenacional, pese embora não o fosse na sua génese,
tanto em 1979, como em 1982, quando foram publicados os Decretos-Lei
232/79 e 433/82, é hoje, em virtude dos bens jurídicos que tutela e do
modo como em muitos casos o faz, dos princípios em que se funda, da
relevância social que o legislador lhe conferiu, do direito a que
subsidiariamente recorre e ainda do peso de algumas das coimas e das
sanções acessórias que prevê, um direito penal secundário. Importa que o
legislador tenha presente que este direito, como qualquer outro, não
resiste à constante multiplicação de regimes especiais. Nessa medida,
neste capítulo, há que repensar o caminho que vem sendo trilhado, sob
pena de, não só se descaracterizar o direito contra-ordenacional, como
também de o transformar num labirinto onde dificilmente nos podemos
mover com a necessária certeza e segurança. Como dizia Horácio, est
modus in rebus.
Sinopse
Ficha Técnica
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