Com a publicação da 2.ª edição das Notas Práticas, completamente renovada e reformulada, tentamos dar um passo mais na descoberta da nova matriz recursória, gerada a partir da Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, e implementada, em especial, pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto. A opção pelo regime monista, a nova regra da impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso da decisão final, a unificação dos actos de interposição e de alegação e, bem assim, dos despachos de admissão e de expedição, a consagração da regra da «dupla conforme», são alguns dos emblemas da reforma. Entretanto, outras inovações foram surgindo, devendo destacar-se a portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada já por quatro outras portarias, relativa à tramitação electrónica dos processos judiciais, e com alguma incidência já no direito dos recursos. Mas continua a preocupar- -nos, particularmente, o mesmo e importante problema, que temos por maior, nesta temática, e sobre o qual continuamos a ter as maiores reservas - estará garantido ao cidadão que recorre à justiça cível um real e efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto?
Sinopse
Com a publicação da 2.ª edição das Notas Práticas, completamente renovada e reformulada, tentamos dar um passo mais na descoberta da nova matriz recursória, gerada a partir da Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, e implementada, em especial, pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto. A opção pelo regime monista, a nova regra da impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso da decisão final, a unificação dos actos de interposição e de alegação e, bem assim, dos despachos de admissão e de expedição, a consagração da regra da «dupla conforme», são alguns dos emblemas da reforma. Entretanto, outras inovações foram surgindo, devendo destacar-se a portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada já por quatro outras portarias, relativa à tramitação electrónica dos processos judiciais, e com alguma incidência já no direito dos recursos. Mas continua a preocupar- -nos, particularmente, o mesmo e importante problema, que temos por maior, nesta temática, e sobre o qual continuamos a ter as maiores reservas - estará garantido ao cidadão que recorre à justiça cível um real e efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto?Ficha Técnica
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