Dá-se à estampa, sob os auspícios da Almedina, mais uma obra da Colecção
Vieira de Almeida & Associados, pensada e realizada colectivamente
por autores que têm da arbitragem uma experiência adquirida na vigência
do regime "libertário" da nossa Lei da Arbitragem Voluntária de 1986,
primorosamente construída, de resto, e caracterizada pela escassa
regulação do tribunal e do processo arbitrais, deixando aos litigantes
uma larguíssima margem de autonomia e informalidade para adaptarem a
respectiva disciplina àquilo que entendiam serem seus interesses comuns
na matéria. Esse cenário mudou substancialmente com a actual LAV. Das
abertas e miudinhas 6 páginas do Diário da República de 29 de Agosto de
1986, com 107 sumariadas normas, passámos agora para as mais de treze
pesadas e minuciosas páginas de 14 de Dezembro de 2011, com 275
preceitos, a maioria deles bem compactos. A actual LAV, em matéria de
disciplina da arbitragem, em tantos capítulos seus, põe-nos a par das
leis e experiências estrangeiras mais seguidas, adequando-a às
exigências das principais convenções internacionais, nomeadamente à
Lei-Modelo da Uncitral de 1985 (alterada em 2006) e à Convenção de Nova
Iorque de 1958, no âmbito do que se deram passos de gigante em relação,
nomeadamente, ao tema das arbitragens internacionais que tenham lugar em
Portugal e do reconhecimento e execução, entre nós, de sentenças
arbitrais proferidas no estrangeiro. Por outro lado, a unificação e
alargamento do regime legal trazidos pela LAV, para além de permitirem
que os temas jurídicos da arbitragem vão sendo paulatinamente objecto de
uma sedimentação doutrinal e jurisprudencial em torno de questões
comuns, fazem ainda com que os intervenientes na arbitragem, com maiores
ou menores dificuldades, saibam já com o que esperar em relação aos
problemas que poderão surgir no seu decurso, por, sem prejuízo dos
campos confiados primariamente à autonomia das partes, disporem agora de
um corpo de normas muito mais denso e que os previne contra
decisões-surpresa dos árbitros e dos tribunais estaduais a quem também é
dado intervir no seio da constituição e desenrolar dos processos
arbitrais. Em relação a alguns problemas subsistentes, exigir-se-á das
convenções e regulamentos de arbitragem, o que até parece saudável, uma
maior previsão sobre as questões em que o carácter supletivo de normas
da LAV deixe margem para a sua regulação convencional ou pelos árbitros.
Sinopse
Ficha Técnica
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