O reconhecimento de interesses experimentais no âmbito do contrato de trabalho relaciona-se com um conjunto de opções essenciais na delimitação e conteúdo de um princípio de estabilidade no emprego e, consequentemente, também com o que respeita à disciplina dos modos de cessação do vínculo laboral. O tema assume tanto maior relevo quando são hoje não raras as vozes que contestam os traços tradicionais desta figura, questionam o seu regime jurídico e acentuam certas manifestações patológicas da sua aplicação prática. A entrada em vigor do Código do Trabalho, alterando e desenvolvendo a disciplina jurídica do período experimental, apresentou-se como oportunidade para um reexame crítico e actualizado do instituto, orientado para a determinação do sentido e funções actuais da experiência juslaboral.
Sinopse
O reconhecimento de interesses experimentais no âmbito do contrato de trabalho relaciona-se com um conjunto de opções essenciais na delimitação e conteúdo de um princípio de estabilidade no emprego e, consequentemente, também com o que respeita à disciplina dos modos de cessação do vínculo laboral. O tema assume tanto maior relevo quando são hoje não raras as vozes que contestam os traços tradicionais desta figura, questionam o seu regime jurídico e acentuam certas manifestações patológicas da sua aplicação prática. A entrada em vigor do Código do Trabalho, alterando e desenvolvendo a disciplina jurídica do período experimental, apresentou-se como oportunidade para um reexame crítico e actualizado do instituto, orientado para a determinação do sentido e funções actuais da experiência juslaboral.Ficha Técnica
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