Esgotada a anterior edição em menos de seis meses, abalançamo-nos a uma nova edição, acudindo à sugestão da editora.Para além do melhoramento do texto, aqui e acolá, e do seu enriquecimento com vários contributos de ordem doutrinal e jurisprudêncial, levaram-se também em conta os diversos diplomas normativos entretanto publicados com incidência no texto deste livro.Destacam-se, por ordem da sua relevância orgânica e cronológica, os seguintes: Leis n.ºs 29/2009, de 29 de Junho, e 105/2009, de 14 de Setembro, DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e Portarias n.ºs 313/2009 e 331-B/2009, de 30 de Março, e 419-A/2009, de 17 de Abril.A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, alterando em conformidade vários Códigos, designadamente o de Processo Civil, do qual revogou, entre outros, os arts. 1326.º a 1405.º, que até então regulavam o processo de inventário.A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, regulamentou várias matérias contidas no recente Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, alterou dezenas de artigos do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, não só para ele responder a exigências do novo Código do Trabalho, como para o ajustar aos novos regimes resultantes das reformas de processo civil, levadas a efeito pelos DLs n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e 226/2008, de 20 de Novembro, nas áreas dos recursos e da acção executiva, respectivamente.A Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, regulou a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.A Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, regulamentou um conjunto de aspectos variados do regime da acção executiva, respondendo à remissão que para tal tipo de diploma era feita pelos arts. 138.º-A, 467.°, 675.º-A, 808.º, 810.°, 837.º, 864.º, 890.º e 907.°-A do Código de Processo Civil.A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, completou o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando devia neste ter sido incluída ab initio, a fim de toda a matéria pertinente às custas processuais integrar um diploma único, sob a designação de Código das Custas Processuais.Cansados de tantos e tão maus diplomas legais, os utentes da Justiça deste país esperam do novo Governo, apoiado em equipas de excelência, maior cuidado na elaboração das leis, respeito pelos superiores valores da comunidade e resistência firme às pressões ilegítimas das classes profissionais.Lisboa, Novembro de 2009AMÂNCIO FERREIRA
Sinopse
Esgotada a anterior edição em menos de seis meses, abalançamo-nos a uma nova edição, acudindo à sugestão da editora.Para além do melhoramento do texto, aqui e acolá, e do seu enriquecimento com vários contributos de ordem doutrinal e jurisprudêncial, levaram-se também em conta os diversos diplomas normativos entretanto publicados com incidência no texto deste livro.Destacam-se, por ordem da sua relevância orgânica e cronológica, os seguintes: Leis n.ºs 29/2009, de 29 de Junho, e 105/2009, de 14 de Setembro, DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e Portarias n.ºs 313/2009 e 331-B/2009, de 30 de Março, e 419-A/2009, de 17 de Abril.A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, alterando em conformidade vários Códigos, designadamente o de Processo Civil, do qual revogou, entre outros, os arts. 1326.º a 1405.º, que até então regulavam o processo de inventário.A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, regulamentou várias matérias contidas no recente Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, alterou dezenas de artigos do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, não só para ele responder a exigências do novo Código do Trabalho, como para o ajustar aos novos regimes resultantes das reformas de processo civil, levadas a efeito pelos DLs n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e 226/2008, de 20 de Novembro, nas áreas dos recursos e da acção executiva, respectivamente.A Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, regulou a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.A Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, regulamentou um conjunto de aspectos variados do regime da acção executiva, respondendo à remissão que para tal tipo de diploma era feita pelos arts. 138.º-A, 467.°, 675.º-A, 808.º, 810.°, 837.º, 864.º, 890.º e 907.°-A do Código de Processo Civil.A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, completou o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando devia neste ter sido incluída ab initio, a fim de toda a matéria pertinente às custas processuais integrar um diploma único, sob a designação de Código das Custas Processuais.Cansados de tantos e tão maus diplomas legais, os utentes da Justiça deste país esperam do novo Governo, apoiado em equipas de excelência, maior cuidado na elaboração das leis, respeito pelos superiores valores da comunidade e resistência firme às pressões ilegítimas das classes profissionais.Lisboa, Novembro de 2009AMÂNCIO FERREIRAFicha Técnica
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