"ÍNDICE TÍTULO I - ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 1. Classificação das águas, como subterrâneas ou de fontes e nascentes. Águas pluviais, lagos e lagoas, poças e tanques, poços e minas2. Síntese do conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas (artigos 1394.°, 1395.° e 1396.° do Código Civil)3. Os preceitos do Código Civil de Seabra, de 1867, sobre o regime do aproveitamento de águas subterrâneas4. Correspondência do referido conteúdo normativo de aproveitamento das águas subterrâneas ao direito romano, à tradição portuguesa, aos praxistas e à doutrina portuguesa5. O corte de veios subterrâneos e o dessecamento de nascentes, no regime especial do Códice Civile Italiano, de 19426. Correspondência do referido conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas à (dominante) Jurisprudência portuguesa7. As infiltrações provocadas, proibidas pelo n.° 2, do artigo 1394.°8. Desenvolvimento e fundamentação do conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas, definido nos artigos 1394.°, 1395.° e 1396.° do Código Civil9. Rejeição duma interpretação restritiva do artigo 1394.°, no sentido de se assumir que ele proíbe o corte do veio e o dessecamento de fonte ou nascente alheia10. Requisitos da posse para aquisição por usucapião do direito a águas subterrâneas ou de nascentes (artigos 1390.°, n.° 2, e 1395.°, n.° l, do Código Civil)11. Os direitos adquiridos de terceiro, por título justo, referidos no n.° 1 do artigo 1394.°, são, apenas, direitos adquiridos às águas do (próprio) prédio, onde se está a proceder à captação de águas12. Alguns casos específicos de direitos adquiridos de terceiro, por justo título, que tornam ilícita a captação de águas subterrâneas 13. Aquisição do direito de servidão de águas (fontes e nascentes ou subterrâneas) por destinação do pai de família (artigos 1390.°, n.° 1, 1395.°, n.° l e 1549.° do Código Civil)14. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas (artigo 1395.°, n.° 2 do Código Civil)15. Faculdade do usufrutuário procurar águas subterrâneas (artigo 1459.°, n.° l do Código Civil) e de constituir servidões (artigo 1460.°, do Código Civil) TÍTULO II - ÁGUAS DE FONTES E NASCENTES 16. Águas de fontes e nascentes. Águas pluviais, de lagos ou lagoas, de poças, tanques ou reservatórios e águas vertentes17. Princípio geral do aproveitamento das águas das fontes ou nascentes (artigo 1389.° do Código Civil)18. Regime das águas vertentes (artigo 1391.° do Código Civil)19. O regime das águas vertentes, se há sucessivos prédios inferiores, e nomeadamente, nas relações entre eles20. O direito sobre as águas das fontes ou nascentes, compreendido no direito de propriedade sobre o prédio ou dele desintegrado. Fontes ou nascentes que brotam no leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis21. Restrições legais ao princípio geral do dono do prédio poder servir-se da fonte ou nascente que nela haja e direitos que terceiro tenha adquirido ao uso da água, por título justo. Direitos reais de propriedade, comproprie-dade, usufruto, uso ou habitação ou de servidão e direitos com mera eficácia obrigacional22. Aproveitamento das águas vertentes, por prédios inferiores (artigo 1391.° do Código Civil)23. Significado da expressão ""novo aproveitamento"", do artigo 1391.° do Código Civil24. Licitude de novo aproveitamento de águas vertentes que iniciem uma corrente do domínio público ou nela vão desaguar25. Ilicitude da mudança do curso costumado das águas, se habitantes de povoações ou casal, há mais de cinco anos, se abastecem das águas vertentes para gastos domésticos (artigo 1392.° do Código Civil)26. Abrangência, na restrição do artigo 1392.°, de proprietários inferiores27. Afastamento da restrição do artigo 1392.°, se os habitantes da povoação ou casal podem, sem excessivo incómodo ou dispêndio, abastecer-se de águas doutras origens28. A restrição do artigo 1392.° e a tolerância do dono da fonte ou nascente29. Carência superveniente, do dono da nascente, das águas vertentes para seus gastos domésticos30. Restrição do uso da água aos ""gastos domésticos"" dos habitantes da povoação ou casal31. ""Habitantes"" da povoação ou casal32. Prescrição do direito à indemnização33. Conceito de povoação ou casal34. Ilegitimidade dum abuso de direito TÍTULO III - COMPROPRIEDADE E CONDOMÍNIO DE ÁGUAS 35. Compropriedade e condomínio de águas (artigos 1398.° a 1402.° do Código Civil)36. O regime dos artigos 1398.° a 1402.° não se aplica às relações do usufrutuário e do nu-proprietário, do proprietário serviente e do titular da servidão ou entre co-herdeiros da herança indivisa37. As despesas de conservação, do artigo 1398.° do Código Civil38. A obrigação de suportar despesas e os proprietários de prédios inferiores que se aproveitam das águas vertentes39. A divisão de águas comuns (que sejam objecto do direito de compropriedade)40. Não podem dividir-se as águas que já estejam divididas41. Águas ""incompletamente"" divididas42. Abolição de diversos costumes, de uso de águas comuns (artigo 1401.° do Código Civil)43. Os costumes, de uso de águas, e a presunção, neles assente, da aquisição legítima do direito às águas. A ""preocupação""44. Divisão por costume seguido há mais de vinte anos (artigo 1400.° do Código Civil)45. A posse/usucapião, como título de divisão de águas comuns46. O disposto no artigo 1399.° aplica-se, tão só, às águas indivisas, objecto de compropriedade47. Objectivo, critérios e meios a observar na divisão de águas comuns (artigo 1399.° do Código Civil). A divisão de águas deve ser completa e, fixada, é definitiva (estabelecendo um condomínio de águas) TÍTULO IV - RESTRIÇÕES E SERVIDÕES LEGAIS DE ÁGUAS 48. Diferenciação entre restrições legais ao direito de propriedade e servidões legais que onerem o direito de propriedade49. As restrições legais que regulam ""o escoamento natural"" de águas (artigo 1351.° do Código Civil)50. Obrigação de receber ""a terra e o entulho"" que as águas naturalmente arrastem na sua corrente51. As restrições legais que disciplinam as ""obras defensivas das águas"" (artigo 1352.° do Código Civil)52. Estilicídio, gotejo de telhados ou doutras coberturas (artigo 1365.° do Código Civil)53. Servidão legal de aproveitamento de águas sobrantes para gastos domésticos (artigo 1557.° do Código Civil)54. Servidão legal de aproveitamento de águas, que estejam sem utilização, para irrigação de prédios (artigo 1558.° do Código Civil)55. Servidão legal de presa e derivação (artigos 1559.° e 1560.° do Código Civil). Distinção das servidões legais de presa, aqueduto e escoamento56. Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas (artigo 1560.° do Código Civil57. Servidão legal de aqueduto (artigos 1561.° e 1562.° do Código Civil)58. Servidão legal de escoamento (artigo 1563.° do Código Civil)59. As servidões aquae haustus ou aquae hauriendae (tirar água), pecoris ad aquam adpulsos (bebedouro) e de lavar e corar roupa. A servidão de cloaca ou latrina, servitus cloacae immitendae TÍTULO V - TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS 60. Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro"
Sinopse
"ÍNDICE TÍTULO I - ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 1. Classificação das águas, como subterrâneas ou de fontes e nascentes. Águas pluviais, lagos e lagoas, poças e tanques, poços e minas2. Síntese do conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas (artigos 1394.°, 1395.° e 1396.° do Código Civil)3. Os preceitos do Código Civil de Seabra, de 1867, sobre o regime do aproveitamento de águas subterrâneas4. Correspondência do referido conteúdo normativo de aproveitamento das águas subterrâneas ao direito romano, à tradição portuguesa, aos praxistas e à doutrina portuguesa5. O corte de veios subterrâneos e o dessecamento de nascentes, no regime especial do Códice Civile Italiano, de 19426. Correspondência do referido conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas à (dominante) Jurisprudência portuguesa7. As infiltrações provocadas, proibidas pelo n.° 2, do artigo 1394.°8. Desenvolvimento e fundamentação do conteúdo normativo do aproveitamento de águas subterrâneas, definido nos artigos 1394.°, 1395.° e 1396.° do Código Civil9. Rejeição duma interpretação restritiva do artigo 1394.°, no sentido de se assumir que ele proíbe o corte do veio e o dessecamento de fonte ou nascente alheia10. Requisitos da posse para aquisição por usucapião do direito a águas subterrâneas ou de nascentes (artigos 1390.°, n.° 2, e 1395.°, n.° l, do Código Civil)11. Os direitos adquiridos de terceiro, por título justo, referidos no n.° 1 do artigo 1394.°, são, apenas, direitos adquiridos às águas do (próprio) prédio, onde se está a proceder à captação de águas12. Alguns casos específicos de direitos adquiridos de terceiro, por justo título, que tornam ilícita a captação de águas subterrâneas 13. Aquisição do direito de servidão de águas (fontes e nascentes ou subterrâneas) por destinação do pai de família (artigos 1390.°, n.° 1, 1395.°, n.° l e 1549.° do Código Civil)14. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas (artigo 1395.°, n.° 2 do Código Civil)15. Faculdade do usufrutuário procurar águas subterrâneas (artigo 1459.°, n.° l do Código Civil) e de constituir servidões (artigo 1460.°, do Código Civil) TÍTULO II - ÁGUAS DE FONTES E NASCENTES 16. Águas de fontes e nascentes. Águas pluviais, de lagos ou lagoas, de poças, tanques ou reservatórios e águas vertentes17. Princípio geral do aproveitamento das águas das fontes ou nascentes (artigo 1389.° do Código Civil)18. Regime das águas vertentes (artigo 1391.° do Código Civil)19. O regime das águas vertentes, se há sucessivos prédios inferiores, e nomeadamente, nas relações entre eles20. O direito sobre as águas das fontes ou nascentes, compreendido no direito de propriedade sobre o prédio ou dele desintegrado. Fontes ou nascentes que brotam no leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis21. Restrições legais ao princípio geral do dono do prédio poder servir-se da fonte ou nascente que nela haja e direitos que terceiro tenha adquirido ao uso da água, por título justo. Direitos reais de propriedade, comproprie-dade, usufruto, uso ou habitação ou de servidão e direitos com mera eficácia obrigacional22. Aproveitamento das águas vertentes, por prédios inferiores (artigo 1391.° do Código Civil)23. Significado da expressão ""novo aproveitamento"", do artigo 1391.° do Código Civil24. Licitude de novo aproveitamento de águas vertentes que iniciem uma corrente do domínio público ou nela vão desaguar25. Ilicitude da mudança do curso costumado das águas, se habitantes de povoações ou casal, há mais de cinco anos, se abastecem das águas vertentes para gastos domésticos (artigo 1392.° do Código Civil)26. Abrangência, na restrição do artigo 1392.°, de proprietários inferiores27. Afastamento da restrição do artigo 1392.°, se os habitantes da povoação ou casal podem, sem excessivo incómodo ou dispêndio, abastecer-se de águas doutras origens28. A restrição do artigo 1392.° e a tolerância do dono da fonte ou nascente29. Carência superveniente, do dono da nascente, das águas vertentes para seus gastos domésticos30. Restrição do uso da água aos ""gastos domésticos"" dos habitantes da povoação ou casal31. ""Habitantes"" da povoação ou casal32. Prescrição do direito à indemnização33. Conceito de povoação ou casal34. Ilegitimidade dum abuso de direito TÍTULO III - COMPROPRIEDADE E CONDOMÍNIO DE ÁGUAS 35. Compropriedade e condomínio de águas (artigos 1398.° a 1402.° do Código Civil)36. O regime dos artigos 1398.° a 1402.° não se aplica às relações do usufrutuário e do nu-proprietário, do proprietário serviente e do titular da servidão ou entre co-herdeiros da herança indivisa37. As despesas de conservação, do artigo 1398.° do Código Civil38. A obrigação de suportar despesas e os proprietários de prédios inferiores que se aproveitam das águas vertentes39. A divisão de águas comuns (que sejam objecto do direito de compropriedade)40. Não podem dividir-se as águas que já estejam divididas41. Águas ""incompletamente"" divididas42. Abolição de diversos costumes, de uso de águas comuns (artigo 1401.° do Código Civil)43. Os costumes, de uso de águas, e a presunção, neles assente, da aquisição legítima do direito às águas. A ""preocupação""44. Divisão por costume seguido há mais de vinte anos (artigo 1400.° do Código Civil)45. A posse/usucapião, como título de divisão de águas comuns46. O disposto no artigo 1399.° aplica-se, tão só, às águas indivisas, objecto de compropriedade47. Objectivo, critérios e meios a observar na divisão de águas comuns (artigo 1399.° do Código Civil). A divisão de águas deve ser completa e, fixada, é definitiva (estabelecendo um condomínio de águas) TÍTULO IV - RESTRIÇÕES E SERVIDÕES LEGAIS DE ÁGUAS 48. Diferenciação entre restrições legais ao direito de propriedade e servidões legais que onerem o direito de propriedade49. As restrições legais que regulam ""o escoamento natural"" de águas (artigo 1351.° do Código Civil)50. Obrigação de receber ""a terra e o entulho"" que as águas naturalmente arrastem na sua corrente51. As restrições legais que disciplinam as ""obras defensivas das águas"" (artigo 1352.° do Código Civil)52. Estilicídio, gotejo de telhados ou doutras coberturas (artigo 1365.° do Código Civil)53. Servidão legal de aproveitamento de águas sobrantes para gastos domésticos (artigo 1557.° do Código Civil)54. Servidão legal de aproveitamento de águas, que estejam sem utilização, para irrigação de prédios (artigo 1558.° do Código Civil)55. Servidão legal de presa e derivação (artigos 1559.° e 1560.° do Código Civil). Distinção das servidões legais de presa, aqueduto e escoamento56. Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas (artigo 1560.° do Código Civil57. Servidão legal de aqueduto (artigos 1561.° e 1562.° do Código Civil)58. Servidão legal de escoamento (artigo 1563.° do Código Civil)59. As servidões aquae haustus ou aquae hauriendae (tirar água), pecoris ad aquam adpulsos (bebedouro) e de lavar e corar roupa. A servidão de cloaca ou latrina, servitus cloacae immitendae TÍTULO V - TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS 60. Lei n.° 54/2005, de 15 de Novembro"Ficha Técnica
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