O presente estudo visa reflectir sobre as implicações da introdução em Portugal de uma Cláusula Geral Anti-Abuso, actualmente contemplada no art. 38º/n.º 2 da Lei Geral Tributária. Trata-se de um texto essencialmente composto por quatro partes, que se pretenderam complementares.Na primeira, são descritas e criticamente apreciadas as mais relevantes experiências verificadas em outros países que possuem cláusulas ou doutrinas anti-abusivas equivalentes, reflectindo sobre o surgimento e evolução das mesmas, sempre em face dos casos mais relevantes aí decididos.Na segunda, analisam-se figuras jurídicas de há muito consagradas no Ordenamento Tributário, mas com as quais a Cláusula Geral Anti-Abuso tende a ser indevidamente confundida, por forma a melhor compreender o respectivo âmbito e alcance.Na terceira parte, abordam-se as doutrinas que sustentam e asseguram coerência à interpretação e aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, assim como a respectiva consagração no texto normativo e respectivas decorrências.Na quarta parte, finalmente, identificam-se os cinco elementos que sustentam a aplicação da figura, compostos pelos requisitos materiais de aplicação da figura e respectiva estatuição.Através do precioso auxílio da doutrina estrangeira, pretendeu-se um trabalho que ajudasse a enquadrar o art. 38º/n.º 2 LGT e permitisse ao mundo jurídico em geral a apreciação serena de uma figura inovadora e relativamente incompreendida em Portugal.
Sinopse
O presente estudo visa reflectir sobre as implicações da introdução em Portugal de uma Cláusula Geral Anti-Abuso, actualmente contemplada no art. 38º/n.º 2 da Lei Geral Tributária. Trata-se de um texto essencialmente composto por quatro partes, que se pretenderam complementares.Na primeira, são descritas e criticamente apreciadas as mais relevantes experiências verificadas em outros países que possuem cláusulas ou doutrinas anti-abusivas equivalentes, reflectindo sobre o surgimento e evolução das mesmas, sempre em face dos casos mais relevantes aí decididos.Na segunda, analisam-se figuras jurídicas de há muito consagradas no Ordenamento Tributário, mas com as quais a Cláusula Geral Anti-Abuso tende a ser indevidamente confundida, por forma a melhor compreender o respectivo âmbito e alcance.Na terceira parte, abordam-se as doutrinas que sustentam e asseguram coerência à interpretação e aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, assim como a respectiva consagração no texto normativo e respectivas decorrências.Na quarta parte, finalmente, identificam-se os cinco elementos que sustentam a aplicação da figura, compostos pelos requisitos materiais de aplicação da figura e respectiva estatuição.Através do precioso auxílio da doutrina estrangeira, pretendeu-se um trabalho que ajudasse a enquadrar o art. 38º/n.º 2 LGT e permitisse ao mundo jurídico em geral a apreciação serena de uma figura inovadora e relativamente incompreendida em Portugal.Ficha Técnica
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