A entrada em vigor de nova legislação processual civil é o pretexto para
retomar a matéria dos recursos sobre a qual já me debrucei em Recursos
em Processo Civil - Novo Regime, com três edições, entre 2007 e 2010.
Agora, com a justificação adicional que decorre do facto de ter
integrado a Comissão de Revisão que elaborou a Proposta de alteração do
Código de Processo Civil e que, depois disso, evoluiu para a aprovação
de um "novo" Código anexo à Lei nº 43/2013, de 26 de Junho. Não se
tratando de uma obra inteiramente nova, vai para além de uma nova edição
da anterior, o que justifica a mudança do título por incidir sobre
preceitos que formalmente correspondem a um novo Código de Processo
Civil. Continuando a ser uma obra com fins essencialmente pragmáticos, a
atenção necessária ao quotidiano judiciário está na base da introdução
de algumas modificações que, além de visarem tornar mais objetivas
algumas anotações, procuram integrar dados revelados pelo exercício de
funções, desde Dezembro de 2011, no Supremo Tribunal de Justiça, depois
de 12 anos nas Relações de Coimbra e de Lisboa.
Sendo de toda
conveniência que, no interesse dos leitores, o tratamento de aspetos de
natureza formal, ligados à interposição e instrução dos recursos, não se
revele desfasado daquilo que é a prática judiciária, a referida
experiência permite apontar para mais elevados padrões de exigência no
que concerne ao cumprimento dos ónus processuais, quando, como ocorre em
matéria de recursos, se trata de interpelar Tribunais Superiores.
Seguindo de perto o que expus em Recursos em Processo Civil - Novo
Regime, as modificações legais que entretanto foram introduzidas e a
reponderação de certas questões justificam algumas alterações que,
sempre que possível, se encontram assinaladas no texto. Aproveito ainda
estas breves linhas introdutórias para renovar os agradecimentos pelo
acolhimento de anteriores publicações, a que é comum o objetivo de
encontrar respostas que, sendo metodologicamente sustentáveis, acolham
as soluções mais razoáveis.
Sinopse
Sendo de toda conveniência que, no interesse dos leitores, o tratamento de aspetos de natureza formal, ligados à interposição e instrução dos recursos, não se revele desfasado daquilo que é a prática judiciária, a referida experiência permite apontar para mais elevados padrões de exigência no que concerne ao cumprimento dos ónus processuais, quando, como ocorre em matéria de recursos, se trata de interpelar Tribunais Superiores. Seguindo de perto o que expus em Recursos em Processo Civil - Novo Regime, as modificações legais que entretanto foram introduzidas e a reponderação de certas questões justificam algumas alterações que, sempre que possível, se encontram assinaladas no texto. Aproveito ainda estas breves linhas introdutórias para renovar os agradecimentos pelo acolhimento de anteriores publicações, a que é comum o objetivo de encontrar respostas que, sendo metodologicamente sustentáveis, acolham as soluções mais razoáveis.
Ficha Técnica
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