Processos de ruptura e conivência. Assépticos e políticos. Recatados e
mediáticos. Simples ou perceptíveis e complexos ou montruosos.
Corporativos ou elitistas e comuns ou igualitários. Processos relâmpago
ou processos morosos. Justos ou arbitrários. Científicos ou de
convicção. E processos absurdos e contraditórios, de cariz condenatório e
de cariz absolutório. Dependentes, todos, da estratégia gizada e das
tácticas utilizadas. Neles a tutela de situações jurídicas gera posições
de defesa e de constantes ou potenciais ameaças e de esporádicos,
intermitentes ou contínuos ataques, mais ou menos sucedidos conforme a
reacção do titular do direito e a eficácia do sistema jurídico e da
máquina judiciária. A constituição, manutenção, modificação ou extinção
de relações ou situações jurídicas é uma constante de equilíbrio de
forças, de sopesar de oportunidades e, quantas vezes, de guerrilha
surda, ocasional ou permanente ou, mesmo, de guerra aberta. É a
característica de alteridade e a verificação da existência de posições
contraditórias no âmbito do direito substantivo e do processo judicial
que geram o conflito e a vontade de o superar, com vitória total ou
parcial, pelo aniquilamento ou enfraquecimento das posições do
adversário.
Sinopse
Ficha Técnica
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