A admissibilidade legal da sociedade unipessoal, na vertente originária,
representa a superação do milenar dogma contratualista, prevalecente
que foi, a partir de meados do século XX, uma conceção
jurídico-económica de que a sociedade constitui, antes de mais, uma
forma de estruturação jurídica da empresa. O instituto da sociedade
unipessoal foi sistematicamente disciplinado no direito
societário-mercantil comum português em 1996 e é já bem conhecido da
prática nacional na configuração da sociedade unipessoal por quotas. Não
obstante isso, continua a suscitar o interesse da doutrina, para além
do primeiro fluxo consequente à sua consagração legal, o que se explica -
crê-se - com o rico conjunto de consequências dogmáticas que podem
extrair-se, em três vetores, da sua regulação: o do conjunto normativo
do art. 270-F, o da sua harmonização com a regulação dos grupos e o das
descobertas em torno da compatibilização do seu regime com o
regime-arquétipo da sociedade por quotas plural, área que nos parece
ainda muito aberta à exploração.
Sinopse
Ficha Técnica
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