Prefácio da 6.ª Edição Chegou a vez de se mostrarem esgotados os exemplares da 5ª edição deste trabalho prático, tendo-nos sido dirigido o honroso convite para levar a cabo uma nova edição, convite esse a que acedemos com gosto. O Código de Processo Civil, o Código Civil, alguns Códigos de Impostos e outros diplomas legais sofreram algumas alterações, sendo umas mais profundas que outras, o que nos obriga a efectuar pequenas correcções ao texto, sempre com a preocupação de o tornar o mais actualizado que for possível. Entre 15 de Janeiro de 2005 e a presente data, foram publicados, entre outros, os seguintes diplomas introdutórios de alterações normativas que, de uma ou outra forma, atingem o processo de inventário: - O Decreto-Lei n. ° 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, no qual se vieram introduzir profundas alterações, essencialmente mas não só, no regime dos recursos em Processo Civil, tendo-se aproveitando a ocasião para alterar o valor da alçada dos tribunais da Relação e da 1ª instância. As alterações relativas ao regime dos recursos aplicam-se, apenas, aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. - A Lei n.º 6/06, de 27/2, cuja vigência se iniciou em 27/8/06 e que aprovou o novo regime legal do arrendamento, repondo em vigor, com alterações, as normas do capítulo IV, do título II, do livro II, do Código Civil. - A Lei n.º 14/06, de 26 de Abril, que acrescentou ao Código de Processo Civil a norma do artigo 138.°-A, relativa à tramitação electrónica dos processos. - As Leis números 39-A/05, de 29/7, 60-A/05, de 30/12, o Decreto-Lei n.º 211/05, de 7/12 e o Decreto-Lei n.º 328/06, de 20/12, que introduziram alterações no Código do Imposto do Selo. - O já referido Decreto-Lei n.º 328/06, de 20/12 e a Lei n.º 53-A/06, de 29/12 que introduziram alterações ao Código do IMT. - A já referida Lei n.º 53-A/06, de 29/12 e a Portaria n.º 1433-A/ /2006, de 29/12, que introduziram alterações ao Código das Custas Judiciais. - O Decreto-Lei n.º 324/07, de 28 de Setembro, que introduziu, para além do mais, os artigos 210.°-A a 210.°-R, no Código de Registo Civil, e a Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro, que veio regulamentar os procedimentos simplificados de sucessão hereditária, os quais se encontram em vigor embora em período experimental que vigorará até 30 de Maio de 2008. - A Portaria n.º 117/2008, de 6 de Fevereiro, sobre a tramitação electrónica dos processos judiciais, que entrará em vigor, na sua totalidade, até 30 de Junho de 2008. - Finalmente, por ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02/08, que introduziu diversas alterações, entre outras, no Código de Processo Civil e revogou o Código das Custas Judiciais, fazendo-o substituir pelo Regulamento das Custas Processuais, o qual entrará em vigor em 1 de Setembro de 2008, optámos por fazer alterações, desde já, ao texto respeitante à tributação no processo de inventário. Aproveitou-se, ainda, para tentar depurar do texto algumas incongruências e afastar algumas gralhas que nele vêm persistindo. Moreira da Maia, 4 de Abril de 2008.
Sinopse
Prefácio da 6.ª Edição Chegou a vez de se mostrarem esgotados os exemplares da 5ª edição deste trabalho prático, tendo-nos sido dirigido o honroso convite para levar a cabo uma nova edição, convite esse a que acedemos com gosto. O Código de Processo Civil, o Código Civil, alguns Códigos de Impostos e outros diplomas legais sofreram algumas alterações, sendo umas mais profundas que outras, o que nos obriga a efectuar pequenas correcções ao texto, sempre com a preocupação de o tornar o mais actualizado que for possível. Entre 15 de Janeiro de 2005 e a presente data, foram publicados, entre outros, os seguintes diplomas introdutórios de alterações normativas que, de uma ou outra forma, atingem o processo de inventário: - O Decreto-Lei n. ° 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, no qual se vieram introduzir profundas alterações, essencialmente mas não só, no regime dos recursos em Processo Civil, tendo-se aproveitando a ocasião para alterar o valor da alçada dos tribunais da Relação e da 1ª instância. As alterações relativas ao regime dos recursos aplicam-se, apenas, aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. - A Lei n.º 6/06, de 27/2, cuja vigência se iniciou em 27/8/06 e que aprovou o novo regime legal do arrendamento, repondo em vigor, com alterações, as normas do capítulo IV, do título II, do livro II, do Código Civil. - A Lei n.º 14/06, de 26 de Abril, que acrescentou ao Código de Processo Civil a norma do artigo 138.°-A, relativa à tramitação electrónica dos processos. - As Leis números 39-A/05, de 29/7, 60-A/05, de 30/12, o Decreto-Lei n.º 211/05, de 7/12 e o Decreto-Lei n.º 328/06, de 20/12, que introduziram alterações no Código do Imposto do Selo. - O já referido Decreto-Lei n.º 328/06, de 20/12 e a Lei n.º 53-A/06, de 29/12 que introduziram alterações ao Código do IMT. - A já referida Lei n.º 53-A/06, de 29/12 e a Portaria n.º 1433-A/ /2006, de 29/12, que introduziram alterações ao Código das Custas Judiciais. - O Decreto-Lei n.º 324/07, de 28 de Setembro, que introduziu, para além do mais, os artigos 210.°-A a 210.°-R, no Código de Registo Civil, e a Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro, que veio regulamentar os procedimentos simplificados de sucessão hereditária, os quais se encontram em vigor embora em período experimental que vigorará até 30 de Maio de 2008. - A Portaria n.º 117/2008, de 6 de Fevereiro, sobre a tramitação electrónica dos processos judiciais, que entrará em vigor, na sua totalidade, até 30 de Junho de 2008. - Finalmente, por ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02/08, que introduziu diversas alterações, entre outras, no Código de Processo Civil e revogou o Código das Custas Judiciais, fazendo-o substituir pelo Regulamento das Custas Processuais, o qual entrará em vigor em 1 de Setembro de 2008, optámos por fazer alterações, desde já, ao texto respeitante à tributação no processo de inventário. Aproveitou-se, ainda, para tentar depurar do texto algumas incongruências e afastar algumas gralhas que nele vêm persistindo. Moreira da Maia, 4 de Abril de 2008.Ficha Técnica
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