Comentários às Alterações ao Código do Trabalho - Lei nº 9/2006 de 20 de Março
De: José António Martinez
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Sinopse
Quando foi anunciada em finais de 2005, princípios de 2006 a precoce revisão do Código do Trabalho, antes de decorrido o prazo mínimo para a sua vigência de quatro anos, previsto na sua lei preambular, era expectável que a linha radical que sempre se opusera e atacara o novo diploma, tivesse ganho importantes aliados, designadamente, a nível governamental, para proceder ao aniquilamento das importantes inovações introduzidas com particular realce para o instituto da caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, pilar fundamental para a indispensável e inadiável actualização da contratação colectiva. Felizmente entre esse aparato radical e revisionista e as alterações que vieram a concretizar-se, ficou um enorme distância, embora tais alterações sejam indubitavelmente premonitórias de que a idade adulta e coerente do nosso legislador laboral ainda está longe de ser atingida. Esta revisão é mais um paradigma de como não se deve legislar, consubstanciando-se o exemplo mais flagrante nas alterações ao artº 557º do Cod. Trabalho, onde se cometeram erros de direito inaceitáveis e atentatórios do puro conceito de caducidade e dos seus efeitos. O nosso legislador laboral continua assim a não destrinçar o fervor ideológico do rigor jurídico, ignorando que o essencial no mundo de hoje é assegurar postos de trabalho, através do fomento do investimento produtivo, de modo a contribuir-se para a criação de riqueza que venha a ser redistribuída em parte significativa na condigna protecção a todos aqueles a quem diariamente toca o estigma do desemprego, na maioria das vezes estrutural, resultante de uma globalização económica cada vez mais impiedosa. É urgente que todos entendam que o direito do trabalho não tem hoje que ser ideológico, mas tão só, pragmático e útil.Ficha Técnica
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